Itajaí Digital

Justiça dá parecer contrário à Prefeitura em caso sobre ITBI

Foto: Thiago Floriano / Acervo Itajaí Digital

Em 2015 o Sindicato das Indústrias da Construção Civil (Sinduscon) dos Municípios da Foz do Rio Itajaí moveu uma ação contra a Prefeitura Municipal de Itajaí tendo como assunto a cobrança do ITBI, imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis. O caso tem como fundamentos dois aspectos da cobrança: o momento da incidência do tributo e a base de cálculo.

Depois de quase cinco anos em tramitação, saiu nesta semana a decisão de primeira instância, julgando que o Sinduscon tinha razão. Em sua sentença, a juíza Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres destaca a impossibilidade de cobrança do imposto antes da ocorrência do fato gerador, que é a efetiva transmissão do bem, e proíbe o poder público de promover arbitramentos com base em outros critérios não estabelecidos em lei que não sejam o valor real da transmissão ou valor venal do cadastro do IPTU.

“É uma decisão ainda em primeiro grau, mas, se mantida nos tribunais superiores, traz muito mais segurança”, comenta o presidente do Sinduscon, Bruno de Andrade Pereira, que complementa: “A pessoa vai comprar um imóvel, vai comprar um terreno, e sabe que o ITBI vai ser de fato sobre o valor do negócio ou aquele valor venal que está disposto no site da Prefeitura com clareza. Hoje em dia fica muito difícil de prever porque os auditores fiscais podem se basear em tabela de venda, sites de imobiliárias, e muitas vezes os preços podem oscilar, trazendo insegurança pra toda a cidade”.

Em uso da tribuna na sessão de ontem (14) da Câmara de Vereadores, o vereador Níkolas Reis (Podemos) falou fervorosamente a respeito. “Eu to dizendo isso do primeiro dia que assumi essa casa. O primeiro projeto que eu apresentei foi o projeto pra tirar o método aleatório do ITBI. Aprovamos. Não serviu pra nada. Aliás, serviu agora. Mas do ponto de vista administrativo, o prefeito já tinha que ter tomado uma posição e não tomou”, disse o legislador.

Vereador Níkolas em sessão da CVI | Foto: Reprodução

A Prefeitura de Itajaí comunicou que ainda não pode se manifestar sobre o caso porque ainda não foi intimada da decisão.

Veja um trecho da sentença

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JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da presente Ação de Declaratória proposta por Sindicato da Indústria da Construção Civil dos Municípios da Foz do Rio Itajaí- SINDUSCON em face do Município de Itajaí, para:

a) Declarar a inexistência de obrigação tributária quanto ao ITBI e a ilegalidade/inconstitucionalidade de sua cobrança anteriormente à ocorrência do fato gerador, que se dá com a efetiva transmissão, ou seja, com o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente, podendo ser cobrado concomitantemente ao ato para a efetivação deste registro, pelo Registrador, dando-se aos artigos 52, caput, e 62, da LCM 20/2002, interpretação conforme termos da fundamentação desta sentença;

b) Determinar que o Município Requerido, por seu órgão fazendário, utilize como base de cálculo para o recolhimento do ITBI, nos termos do art. 35, I do CTN, e arts. 1º, 51 e 52, do Código Tributário Municipal, o valor do negócio ou o valor venal do imóvel (utilizado para cobrança do IPTU), o que for maior, enquanto não houver fixação, por meio de lei, dos parâmetros a serem seguidos por agentes públicos competentes para a determinação do valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do ITBI aptos a garantirem a segurança jurídica aos contribuintes e a inibir o abuso de direito por parte do Fisco, impedindo os Agentes Fiscais de realizarem o arbitramento sem critérios legalmente estabelecidos e bem delineados, sob pena de multa de R$ 10.00,00 (dez mil reais) por cada descumprimento.

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