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Itajaí Digital

Saiba as regras para funcionamento de restaurantes, shoppings e academias

Publicado em: 22/04/20 às 11:39

O Governo do Estado de Santa Catarina publicou novas portarias liberando a partir de hoje (22) o funcionamento de diversos estabelecimentos, entre eles:

Centros comerciais

  • Podem todas as lojas
  • Não podem áreas de recreação nem cinemas

Serviços de alimentação

  • Restaurantes
  • Bares
  • Cafeterias
  • Pizzarias
  • Casas de chás
  • Casas de sucos
  • Lanchonetes
  • Confeitarias

Serviços relacionados a exercícios físicos

  • Ginástica
  • Musculação
  • Crossfit
  • Funcionais
  • Estúdios
  • Danças
  • Natação
  • Hidroginástica
  • Hidroterapia
  • Artes marciais

Regras

Para cada uma das atividades foi editada uma portaria com regras específicas. Separamos uma parte para facilitar a leitura, mas você pode acessar o conteúdo completo clicando no número da portaria.

Alimentação – Portaria 256/2020

[…] 

I. Fica determinado que os estabelecimentos constantes do Art. 1º deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;

II. Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;

III. Somente os clientes que estiverem de máscaras poderão acessar o estabelecimento;

IV. O estabelecimento deve fornecer na entrada e no início da fila do buffet (autosserviço), álcool 70% para os clientes;

V. Manter os talheres embalados individualmente, e manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos;

VI. Os restaurantes que dispõem os alimentos em buffet para o autosserviço devem colocar no local onde ficam os pratos e talheres, dispensadores de álcool 70% e luvas descartáveis. Os clientes higienizarão as mãos com o álcool gel, calçarão as luvas, antes de pegar os pratos e os talheres. Os talheres para servir só poderão ser manuseados com as luvas; deve ser mantido no início da fila de acesso ao buffet um funcionário para orientar os clientes sobre a conduta descrita;

VII. Os equipamentos de buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes;

VIII. Intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%;

IX. Não oferecer produtos para degustação;

X. Intensificar a higiene e manter os ambientes ventilados naturalmente, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso;

XI. Aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do buffet, café e balcões) do estabelecimento bem como os procedimentos de higiene da cozinha e do(s) banheiro(s);

XII. Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal (com comprovação documental, de acordo com a Resolução RDC nº 216/2004);

XIII. Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, após uso de sanitários e após tocar em dinheiro ou cartões de banco;

XIV. Disponibilizar álcool 70% no caixa para higienização das mãos, dos clientes e dos trabalhadores;

XV. Os saneantes utilizados devem estar devidamente regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;

XVI. Não será permitida a entrada de entregadores e outros trabalhadores externos no local de manipulação dos alimentos;

XVII. Organizar as filas de caixa e de atendimento mantendo a distância mínima de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) metros entre os clientes;

XVIII. A máquina de pagamento por cartão deve ser higienizada com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;

XIX. Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos funcionários sobre a correta higienização do estabelecimento e higiene pessoal.

[…]

Shoppings – Portaria 257/2020

[…]

Art.2º O acesso simulatâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias fica limitado a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada. Devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I. Deve ser garantido o distânciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre os clientes nas áreas comuns e entre clientes e trabalhadores nos estabelecimentos;

II. O controle e a garantia de acesso ao limite do quantitavo de clientes referido no caput deste artigo fica sob a responsabilidade dos administradores dos shoppings, centros comerciais e galerias;

III. O quantitativo referido do caput deste artigo refere-se ao número de clientes, não sendo considerados os trabalhadores dos estabelecimentos instalados, nem dos trabalhadores dos próprios shoppings, centros  comerciais e galerias;

Art.3º Os shoppings, centros comerciais e galerias deverão disponibilizar em todos os acessos de clientes dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos, bem como manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara;

Art.4º Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shoppings, centros comerciais e galerias, quanto dos estabelecimento instalados nestes;

Parágrafo Único – Os sistemas de climatização artificial, nos shoppings, centros comerciais e galerias, e dos estabelecimentos instalados nestes, devem manter os Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC atualizados.

Art.5º Fica proibido o uso de bebedouros de água nos espaços comuns dos shoppings, centros comerciais e galerias;

Art. 6º Os administradores dos shoppings, centros comerciais e galerias devem, nas áreas de uso comum, padronizar e realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de uso dos clientes e trabalhadores, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizando de forma frequente a desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, lavatórios, sanitários, entre outros.

Art.7º Deve ser disponibilizado álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nas seguintes condições:

I – Nas áreas de uso comum:

a. Próximos aos pontos de acesso e de saída destes locais;
b. Nos corredores;
c. Nos acessos e saídas de escadas ou elevadores;
d. Nos estacionamentos internos e externos.

II – Nas entradas dos estabelecimentos, internamente a estes.

Art. 8º Quanto aos estabelecimentos de comércio de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados e de produtos de beleza e cosméticos:

I. não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

II. os provadores devem estar fechados;

III. o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade;

IV. nos estabelecimentos de cosméticos fica proibido o mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

V. Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos dos clientes antes de manusear qualquer produto.

Art.9º As máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada uso.

Art.10 Os shoppings, centros comerciais e galerias que disponham de estacionamento controlados deverão disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, em especial se utilizarem sistemas de digitação numérica ou de biometria digital, tanto para trabalhadores quanto para clientes.

Art.11 O uso de elevadores deverá ser desestimulado, devendo ser recomendado a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento. Deverá ser instalado cartaz contendo esta orientação em local visível no acesso dos elevadores.

Art.12 As praças de alimentação dos shoppings, centros comerciais e galerias, devem garantir o distanciamento de 1,5 metros de raio entre as pessoas durante o consumo naquele ambiente.

Art.13 Ao lado dos caixas eletrônicos de autoatendimento deve ser disponibilizado álcool 70% para higienização das mãos de quem os acessar.

[…]

Academias – Portaria 258/2020

[…]

I. Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos;

II. Devem ser desativados no estabelecimento todos os equipamentos de registro com digital como catraca de entrada e saída e equipamentos. O controle de acesso deve ser mantido sem o uso de digitais, para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento. Um colaborador, na recepção, deve anotar o horário de entrada e saída
de cada cliente;

III. É obrigatório o uso de máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

IV. Todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local;

V. É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;

VI. Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;

VII. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno);

VIII. O tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, respeitado o limite de 30% da lotação;

IX. O estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário. Este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo;

X. Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento;

XI. Todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, os mesmos devem fazer a limpeza dos filtros diariamente;

XII. Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso;

XIII. Devem ser disponibilizado cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso;

XIV. Fica proibida a utilização de celulares durante a prática de atividade física;

XV. Para as atividades físico desportivas que usualmente tem contato físico como as lutas, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, ficando proibido o treinamento coletivo com a realização de contato físico;

XVI. Os clientes do grupo de risco e/ou com qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem freqüentar as atividades durante o período da pandemia;

XVII. Cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada;

XVIII. O estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para higienização das mãos;

XIX. Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das atividades;

XX. Os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização;

XXI. Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 1,5 metros de distância entre elas;

XXII. Equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados devem ser evitados, neste momento;

XXIII. É permitida a utilização de plástico filme nos aparelhos ou equipamentos que disponham de comandos eletro/eletrônicos, em conformidade com a compatibilidade dos materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento). Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído no mínimo uma vez ao dia e higienizado com álcool 70% a cada uso;

XXIV. Caso sejam utilizadas barras, alteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso (a sistemática deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%, ou outras substâncias degermantes, em conformidade com a compatibilidade dos materiais e com as orientações dos fabricantes dos mesmos;

XXV. É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;

XXVI. O estabelecimento deve recomendar aos usuários que evitem utilizar luvas;

XXVII. Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local;

XXVIII. Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;

[…]

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