A partir de amanhã (08) o uso de máscaras para proteção contra o coronavírus se torna obrigatório em Itajaí mesmo em locais abertos. Decreto nº 11.885 foi assinado pelo prefeito Volnei Morastoni, e prevê o uso obrigatório deste item de proteção em qualquer circunstância em que houver interrupção do isolamento social.
Também ficam obrigados a utilizar as máscaras os praticantes de atividades físicas já liberadas pelo Governo do Estado, mesmo que estejam sozinhos, exceto em atividades aquáticas. A fiscalização será feita por agentes públicos de diversos setores, mas o decreto prevê apenas abordagem educativa.
Distribuição de máscaras
A Secretaria Municipal de Saúde vai distribuir gratuitamente para pessoas cadastradas junto à assistência social do município que estejam em situação de vulnerabilidade social. Para outras pessoas que não tiverem condições de adquirir ou produzir as máscaras, grupos voluntários estão produzindo para distribuir gratuitamente nas unidades de saúde do município.
Para ler o decreto na íntegra, acesse o jornal do município.
Decreto nº 11.885, de 23 de abril de 2020
[…]
Art. 1º Fica determinado que todos os estabelecimentos públicos, privados e filantrópicos em funcionamento no Município de Itajaí deverão assegurar que todas as pessoas, obrigatoriamente, ao adentrarem aos mesmos:
I – usem máscaras de proteção;
II – higienizem as suas mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
III – mantenham o distanciamento recomendado, evitando aglomerações;
Art. 2º O uso de máscaras de proteção e o distanciamento recomendado devem obrigatoriamente ser realizados em qualquer situação em que houver necessidade de interrupção provisória do isolamento social, com o deslocamento ou permanência em espaços onde há circulação de pessoas.
§1º Entre as situações previstas no caput deste artigo, pode-se citar, como exemplo:
I – transporte individual ou compartilhado de passageiros;
II – acesso às repartições públicas, privadas e filantrópicas;
III – acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais, bem como àqueles com atividades liberadas e retomadas e;
IV – para o desempenho das atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores públicos e privados.
§2º Serão aceitos todos os tipos de máscaras que atendam às determinações expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde e pelo Ministério da Saúde.
§3º Para as atividades físico-desportivas que tenham sido liberadas em ambientes ao ar livre, como calçadões, ciclovias, praças, parques, praias, entre outros, mesmo que realizadas de forma individual, será obrigatório o uso de máscara de proteção e o distanciamento para evitar a aglomeração de pessoas.
§4º Excepcionalmente para atividades aquáticas como natação, surfe e similares, não será necessário o uso de máscaras durante a permanência na água.
Art. 3º Fica determinado que os seguintes servidores públicos municipais poderão abordar as pessoas que não estejam cumprindo as medidas previstas neste Decreto, procedendo com a orientação educacional para o uso obrigatório de máscaras e o distanciamento recomendado:
I – Guardas Municipais;
II – Agentes da Autoridade de Trânsito;
III – Fiscais da Vigilância Sanitária;
IV – Agentes de Defesa Civil;
V – Agentes de Controle Urbano.
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